04 – Lei da JUSTIÇA (das 30 Leis do Olho de Tigre)

Se formos pesquisar o significado da palavra JUSTIÇA no dicionário vamos encontrar as definições abaixo:

“Justiça é a particularidade do que é justo e correto, como o respeito à igualdade de todos os cidadãos, por exemplo. Etimologicamente, este é um termo que vem do latim “justitia” e é o princípio básico que mantém a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal. A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais. Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que “todos são iguais perante a lei” e “todos têm iguais garantias legais”, ou ainda, “todos têm iguais direitos”. A justiça deve buscar a igualdade entre todos. Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal). Justiça também é uma das quatro virtudes cardinais, e, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste “na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido”.

Esta definição, a luz do que vamos abordar aqui, requer uma explicação menos simplista e mais paradigmática até porque confundir JUSTIÇA com IGUALDADE configura o engano comum.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da IGUALDADE, perante a lei, nos seguintes termos: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular. O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária. O princípio da igualdade atua portanto em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera então em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65). O legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas.

José Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito constitucional da igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional: A igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia. O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça.

O princípio da igualdade pressupõe então que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42). O Artigo 5º, caput, e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei. Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC (Código de Processo Civil), teve recepção integral em face do novo texto constitucional: Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. “O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais”. (BULOS, 2002, p. 79).

Como sabemos que não existe um único SER absolutamente igual (idêntico) ao outro, poderíamos simplificar assim: JUSTO É TRATAR DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS. Veja a figura abaixo e compreenda melhor a diferença entre IGUALDADE e JUSTIÇA.

Seria INJUSTO tratar a criança de forma IGUALITÁRIA aos demais espectadores (com maior estatura) da partida de beisebol. Justo é realmente o contexto que exprime a máxima de que todos somos iguais perante a lei?! Claro que não. O principal desafio será portanto encontrar fundamentos que nos diferenciam entre si para justificar tratamentos diferenciados, ou seja, encontrar os CRITÉRIOS DESIGUALADORES. O conceito de INJUSTIÇA seria então: INJUSTIÇA É TRATAR IGUALMENTE OS DESIGUAIS (dado que todos nós somos, sempre, diferentes uns dos outros).

Ninguém acha correto ser tratado igualitariamente a um latrocida, exatamente porque o latrocida é DIFERENTE daquele que não cometeu latrocínio e, por isto, deve ser tratado diferenciadamente. Um nativo de um país entra nas barreiras alfandegárias de seu país de forma diferente do que os estrangeiros àquele país entram, exatamente porque a nação entende que seu nativo MERECE tratamento diferenciado e isto é absolutamente JUSTO, mesmo que você não goste disto.

Esta explicação tecnicista é extremamente importante pois desmistifica a abordagem superficial e meramente simplista de que SOMOS INJUSTIÇADOS. É quase impossível sermos INJUSTIÇADOS! O que acontece com frequência é desconhecermos, ou não aceitarmos, os critérios desigualadores das pessoas.

São os coitadinhos e vitimados que sempre culpam os outros pelos seus fracassos em quaisquer âmbitos, justificando suas mazelas pelas INJUSTIÇAS de que foram submetidos. Não existe isto, e é VOCÊ sempre que precisa assumir e carregar a CULPA por 100% de seus fracassos e também as VIRTUDES por 100% de suas vitórias.

Muitas vezes assisto pessoas reclamando que uma determinada pessoa fora promovida na empresa e que ele próprio fora preterido da referida promoção alegando ser isto uma grande INJUSTIÇA pois ele está na empresa há 20 anos e a outra pessoa está lá a apenas 2 anos. Na verdade esta pessoa está “chorando” porque desejava que o CRITÉRIO DESIGUALADOR fosse o tempo de casa, mas simplesmente ignora (porque lhe convém) que o CRITÉRIO possa ser outro, por exemplo, a capacidade de resolver problemas, ou a simpatia no trato com os colegas ou ainda a simples capacidade de conversar sobre temas diferentes de sua especialidade. A adoção de um CRITÉRIO DESIGUALADOR diferente daquele que lhe convém não lhe dá legitimidade para dizer que isto é INJUSTO, pois o que está acontecendo é exatamente o contrário.

Você poderia dizer que a adoção de CRITÉRIOS DESIGUALADORES diferentes daqueles que lhe convém são qualquer outro adjetivo, menos INJUSTO. Pode dizer que o CRITÉRIO DESIGUALADOR adotado é canalha, sacana, preconceituoso, ilegal (dependendo dos países as leis são diferentes entre si), tendencioso, etc., mas INJUSTO não!

Uma vez eu estava proferindo uma palestra para mais de 500 pessoas e defendia então esta maravilhosa LEI, com a veemência clássica de minhas intervenções, e uma das pessoas da platéia levantou enfurecida, com as veias do pescoço saltadas, indignada com o que eu estava defendendo e manifestando que eu alegava que a INJUSTIÇA simplesmente não existira. Sendo assim ele me perguntou: Se defendes que a INJUSTIÇA realmente não existe, o que seria então uma pessoa condenada à morte por um determinado delito e que, de fato, não houvesse cometido o delito que a condenou? Isto não seria INJUSTO?

Responder a esta pergunta exige mais conceitos derivados desta LEI. Em realidade a JUSTIÇA, ou seja, o CRITÉRIO DESIGUALADOR adotado que a suporta, não tem compromisso com a VERDADE e sim com os mecanismos disponíveis para suas interpretações. Senão vejamos um exemplo parecido: um homem ser condenado a assumir a paternidade de certa criança sem que, de fato, tenha cometido algum tipo de coito com a mãe! Isto também não seria INJUSTO? Claro que não. Esta circunstância representaria apenas um ERRO passível de acontecer pela fragilidade do sistema de tomada de decisão que poderia ser (na época da idade média) a mera convivência marital, por exemplo. Atualmente não seria este a meio pelo qual a paternidade seria definida, uma vez que os exames de DNA caracterizariam pressuposto bem menos frágil, ou seja, a inexistência do Exame de DNA não fazia da adoção da convivência marital um ato INJUSTO, apenas frágil para privilegiar a verdade.

O exercício da JUSTIÇA não é infalível e tem suas possibilidades de ERRO, como qualquer outra circunstância conceitual. O melhor dos mundos seria que todos os CRITÉRIOS DESIGUALADORES fossem a prova de erros e ainda conhecidos por todos, mas nem sempre isto é possível. Muitos CRITÉRIOS DESIGUALADORES simplesmente não são explícitos, porque talvez até sejam ilegais, mas existem e sua aplicação submissa ao CRITÉRIO (mesmo que secretamente) será justo. Você mesmo, caso esteja casado ou casada, escolheu esta esposa ou marido, em detrimento a namorada ou namorado anterior, por motivos nem sempre tão explícitos assim, pois se forem expostos, podem magoar mais do que seria necessário.

Esta LEI nos remete a assumirmos a CULPA por tudo que nos acontece, sem reclamar. É uma escolha SUA, somente sua, adaptar-se a CRITÉRIOS DESIGUALADORES diferentes dos que você gostaria. Se o CRITÉRIO DESIGUALADOR adotado no meio em que convive não é aquele que adere aos seus valores e princípios (tome apenas cuidado com seu mindset) então cabe a você sair deste meio e procurar outro que seja aderente aos seus valores e princípios, mas se não houver outro local que lhe seja aderente, o que lhe cabe é simplesmente ADAPTAR-SE. Um exemplo: se no seu ambiente de trabalho o CRITÉRIO DESIGUALADOR vigente não é a competência e sim os relacionamentos, então ou você aprende com isto e se desenvolve nas relações interpessoais, ou simplesmente procura um ambiente que a relacionamento seja secundário e a competência mais prioritária. Pela minha experiência, a competência é importantíssima, sempre foi e sempre será, mas uma pessoa competente que simplesmente não se relaciona bem com as pessoas é um desperdício total da competência.